Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041614-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0041614-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Requerido(s): SMAGON IND E COM DE COMP MEC LTDA I – UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 52, V, e 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a assertiva de que possui legítimo interesse jurídico em acompanhar todas as decisões proferidas na recuperação judicial, ainda que seus créditos não se submetam ao concurso recuperacional, pois atos como alienação de bens, alterações do plano e liquidação substancial da empresa podem afetar a recuperabilidade dos créditos tributários, a manutenção de parcelamentos e transações tributárias, de maneira a afetar os interesses da União; b) art. 20 da Lei nº 11.033/2004, afirmando que a restrição das intimações viola a prerrogativa legal de intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, instrumento indispensável à adequada defesa do interesse público em razão do elevado volume de demandas judiciais II - Consta do aresto combatido: “Na presente situação, a União não pretende a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 52, inc. V, da LRF, nem à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo contrário, a recorrente busca apenas sua manutenção no processo e a intimação de todos os atos judiciais com intuito de fiscalização. Embora a União não pretenda a habilitação de seu crédito — excluído por força do § 7°-B, do art. 6°, da LRF, o qual afasta a suspensão ou interrupção das execuções fiscais —sua permanência decorre de mera discricionariedade do juízo condutor do feito, impondo, no entanto, limitação de sua intimação quanto às decisões que eventualmente lhe interessem, justamente para evitar prejuízos processuais ou alegações de nulidade. Logo, a alegação de necessidade de intimação em todas as decisões judiciais, além de temerária por alongar desnecessariamente o trâmite processual, mostra-se incabível porque eventual identificação de interesse direto ou indireto poderá ser feita tanto pelo próprio juízo quanto pelas partes, não se evidenciando, portanto, de que forma a ausência de intimação da União acerca de decisões nas quais não haja interesse legítimo poderia influenciar negativamente nos autos em que persegue o seu débito tributário, como bem considera a jurisprudência pátria, ao que se vê: (...) Desse modo, ao contrário do que pretende a agravante, não se discute, neste caso, a sua legitimidade como terceira interessada, pois a decisão impugnada determinou sua permanência nos autos, limitando a controvérsia ao fato de que suas intimações abrangerão apenas decisões judiciais que eventualmente possam lhe gerar interesse. Assim, a ausência de intimação dos demais atos processuais — considerados dispensáveis pelo juízo— não revela a possibilidade de qualquer prejuízo à possibilidade de recuperação de seu crédito fiscal, mostrando-se imperativa a manutenção da decisão agravada.” (mov. 35.1 dos autos de agravo de instrumento – g.n.) Assim, sobre a aventada necessidade de intimação da União de todos os atos praticados no processo de recuperação judicial, o Órgão Colegiado fundamentou que os créditos fiscais estão excluídos da recuperação judicial, sendo que a manutenção da União nos autos decorre de faculdade do juízo recuperacional. Apontou ser legítima a limitação das intimações apenas aos atos que efetivamente possam afetar seus interesses, sob pena de alongar desnecessariamente o trâmite processual, além de não haver demonstração de prejuízo decorrente da ausência de ciência dos demais atos processuais. Além disso, entendeu que a atividade fiscalizatória do procedimento recuperacional será realizada pelo juízo universal e credores habilitados. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão suscitada, com a modificação do julgado – que concluiu que não restou evidenciada a possibilidade de prejuízo à insurgente, decorrente da ausência de intimação de todos os atos -, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4 /2024.). Além do mais, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica a fundamento basilar da decisão – qual seja, de que “eventual identificação de interesse direto ou indireto poderá ser feita tanto pelo próprio juízo quanto pelas partes” -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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