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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041614-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0041614-56.2026.8.16.0000

Recurso: 0041614-56.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Requerido(s): SMAGON IND E COM DE COMP MEC LTDA
I –
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 52, V, e 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a assertiva de que possui legítimo interesse
jurídico em acompanhar todas as decisões proferidas na recuperação judicial, ainda que seus
créditos não se submetam ao concurso recuperacional, pois atos como alienação de bens,
alterações do plano e liquidação substancial da empresa podem afetar a recuperabilidade dos
créditos tributários, a manutenção de parcelamentos e transações tributárias, de maneira a
afetar os interesses da União;
b) art. 20 da Lei nº 11.033/2004, afirmando que a restrição das intimações viola a prerrogativa
legal de intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, instrumento indispensável
à adequada defesa do interesse público em razão do elevado volume de demandas judiciais
II -
Consta do aresto combatido:
“Na presente situação, a União não pretende a sua habilitação nos autos, nos termos
do art. 52, inc. V, da LRF, nem à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, pelo contrário, a recorrente busca apenas sua manutenção no processo e a
intimação de todos os atos judiciais com intuito de fiscalização. Embora a União não
pretenda a habilitação de seu crédito — excluído por força do § 7°-B, do art. 6°, da
LRF, o qual afasta a suspensão ou interrupção das execuções fiscais —sua
permanência decorre de mera discricionariedade do juízo condutor do feito,
impondo, no entanto, limitação de sua intimação quanto às decisões que
eventualmente lhe interessem, justamente para evitar prejuízos processuais ou
alegações de nulidade. Logo, a alegação de necessidade de intimação em todas
as decisões judiciais, além de temerária por alongar desnecessariamente o
trâmite processual, mostra-se incabível porque eventual identificação de
interesse direto ou indireto poderá ser feita tanto pelo próprio juízo quanto pelas
partes, não se evidenciando, portanto, de que forma a ausência de intimação da
União acerca de decisões nas quais não haja interesse legítimo poderia
influenciar negativamente nos autos em que persegue o seu débito tributário,
como bem considera a jurisprudência pátria, ao que se vê: (...) Desse modo, ao
contrário do que pretende a agravante, não se discute, neste caso, a sua legitimidade
como terceira interessada, pois a decisão impugnada determinou sua permanência
nos autos, limitando a controvérsia ao fato de que suas intimações abrangerão apenas
decisões judiciais que eventualmente possam lhe gerar interesse. Assim, a ausência
de intimação dos demais atos processuais — considerados dispensáveis pelo
juízo— não revela a possibilidade de qualquer prejuízo à possibilidade de
recuperação de seu crédito fiscal, mostrando-se imperativa a manutenção da
decisão agravada.” (mov. 35.1 dos autos de agravo de instrumento – g.n.)
Assim, sobre a aventada necessidade de intimação da União de todos os atos praticados no
processo de recuperação judicial, o Órgão Colegiado fundamentou que os créditos fiscais
estão excluídos da recuperação judicial, sendo que a manutenção da União nos autos decorre
de faculdade do juízo recuperacional. Apontou ser legítima a limitação das intimações apenas
aos atos que efetivamente possam afetar seus interesses, sob pena de alongar
desnecessariamente o trâmite processual, além de não haver demonstração de prejuízo
decorrente da ausência de ciência dos demais atos processuais. Além disso, entendeu que a
atividade fiscalizatória do procedimento recuperacional será realizada pelo juízo universal e
credores habilitados.
Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão suscitada,
com a modificação do julgado – que concluiu que não restou evidenciada a possibilidade de
prejuízo à insurgente, decorrente da ausência de intimação de todos os atos -, configura-se
inviável nesta fase processual diante dos óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas
fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do
enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4
/2024.).
Além do mais, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica a
fundamento basilar da decisão – qual seja, de que “eventual identificação de interesse direto
ou indireto poderá ser feita tanto pelo próprio juízo quanto pelas partes” -, de modo que incide
o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.
A propósito:
“A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ
e súmula 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21